Penhora de bens para pagamento da dívida: Veja como ela funciona na prática

Penhora de bens para pagamento da dívida: Veja como ela funciona na prática

Penhora de bens não é um assunto muito discutido hoje em dia, talvez por isso muitos não saibam realmente como tudo isso funciona e o que pode ser penhorado ou não. Antes de mais nada, é importante ressaltar que antes mesmo de tomar essa atitude de penhorar algum bem, entre em contato com a instituição para tentar um acordo amigável.

O que caracteriza a penhora de bens?

A penhora pode acontecer no momento de cumprimento de sentença de uma ação, essa ação está prevista no Código de Processo Civil no art. 831.

E como funciona esse processo? Primeiramente, intima-se o devedor a pagar, de forma voluntária, a dívida ou a condenação, no caso do cumprimento de sentença. Não o fazendo de forma voluntária, começa o pagamento por meio da penhora de bens até que chegue no valor da dívida.

Quais são os bens que podem ser penhorados?

Se o seu medo no momento é perder seu bem, fique tranquilo, pois nem tudo pode ser confiscado assim. A lei assegura que alguns bens não podem ser penhorados, ou seja, não podem servir para quitar a dívida judicial que está aberta. E a confissão de todos esses bens está prevista em lei no art. 833.

Mas então quais bens podem ser penhorados? Confira a seguir a lista:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – Veículos de via terrestre;
V – Bens imóveis;
VI – Bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – Percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.”

E quais bens NÃO podem ser penhorados?

Conforme o artigo 833, são considerados impenhoráveis os seguintes bens:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

O que ocorre após a penhora de bens?

Se acaso estiver sofrendo com alguma dívida de financiamento isso não significa automaticamente que deve ter o seu bem penhorado. A primeira alternativa é tentar renegociar a dívida com a instituição.

Quando o bem penhorado, sendo ele móvel ou imóvel, for utilizado como forma de quitação da dívida, ele será expropriado de seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo.

De início, terá o bem oferecido como uma forma de pagamento. Todo esse processo é conhecido como “adjudicação”, que não mais é quando finalmente o credor recebe a posse do bem em questão. Se ocorrer do credor não demonstrar interesse em algum dos bens os mesmos deverão ser alienados, e assim como já explicamos anteriormente em nosso blog, alienado significa que o bem será leiloado. Agora se o valor arrecadado com a venda do bem for inferior à dívida, o devedor deverá pagar o valor restante para então se livrar.

É importante que a empresa que esteja te ajudando a retomar o seu bem entenda realmente como funciona a penhora de bens para que então consiga auxiliar da melhor maneira possível.

O que acontece quando não há bens para penhorar?

Na hipótese de não haver bens à penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Se após esse período não forem encontrados bens, o processo deverá ser arquivado. Mas caso sejam encontrados bens, a execução pode ser desarquivada para prosseguimento.

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